Os contratos de franquia são uma peça fundamental no mundo dos negócios, estabelecendo diretrizes e responsabilidades tanto para o Franqueador quanto para o Franqueado. Um elemento importante desses contratos são as cláusulas penais, notadamente as multas contratuais destinadas a assegurar o cumprimento dos termos acordados.

No entanto, no atual cenário empresarial e comportamental em que vivemos, há de se questionar a real efetividade dessas multas em garantir o comportamento adequado das partes envolvidas. A falta de efetividade das multas em contrato de franquia pode gerar desequilíbrio nas relações e impactar negativamente o sistema como um todo.

Em qualquer contrato, mas especialmente no de franquia, as multas são projetadas para servir como um mecanismo de dissuasão contra violações contratuais, ou seja, são destinadas a desencorajar o não cumprimento dos termos acordados e a garantir que ambas as partes se comprometam com as suas obrigações, especialmente aquelas multas pecuniárias.

Há muito tempo houve o entendimento de que uma parte contratante somente cumpriria com as suas obrigações quando alcançasse o seu bolso, ou seja, quando tivesse que arcar financeiramente pelo seu próprio descumprimento. Contudo, essa situação cada vez menos reflete a realidade, seja porque não há incentivo à parte lesada em aplicar incisivamente as penalidades através das medidas cabíveis, seja pelo próprio viés infrator inerente ao ser humano, especialmente àqueles inseridos em sociedades onde qualquer legislação ou acordo é feita para ser descumprida.

Ainda que as multas sejam estipuladas no contrato, a sua execução pode ser um desafio, uma vez que os processos legais para impor tais multas podem ser burocráticos, demorados e onerosos, desencorajando o Franqueador a seguir com as cobranças.

Na prática, o Franqueador, quando se depara com um descumprimento contratual, especialmente aqueles de natureza leve, finge que cobra e o Franqueado finge que paga. Afinal, sabemos que o Franqueador não vai rescindir um contrato de franquia se o Franqueado não comparecer a uma reunião online que acontece mensalmente com a Rede de Franquia. Do mesmo modo, o Franqueado buscará justificar de todo modo a sua ausência que, muitas vezes realmente é injustificável, para afastar o pagamento da multa.

Diante disso, para melhorar a efetividade, é interessante mudar o ponto de vista. Ao invés de focar em cobrar pecuniariamente, o foco do Franqueador passa a ser uma penalidade em que o Franqueado é afastado da Rede de Franquia pelo seu próprio descomprometimento, especificamente dos benefícios voltados àqueles com alto nível de entrega e comprometimento.

Ou seja, para garantir o cumprimento contratual, o incentivo não é mais o medo de pagar uma multa, mas sim o medo de não ter o reconhecimento como um bom franqueado, não participar de eventos exclusivos àqueles bem ranqueados na Rede ou até mesmo não obter vantagens financeiras na aquisição de produtos e serviços exclusivos.

Contudo, para que essa mudança tenha um bom resultado, é essencial que haja uma boa comunicação e transparência entre Franqueador e Franqueado, inclusive com a elaboração de políticas de incentivo, como por exemplo o programa de excelência.

Por fim, além da política de incentivo, o Franqueador precisa se comprometer a criar e cultivar uma cultura de pertencimento à sua Rede de Franquia. Um Franqueado somente se comprometerá a cumprir fielmente com as suas obrigações contratuais, quando o Contrato de Franquia se tornar a última coisa que ele lembrará, ou seja, ele não cumprirá as suas obrigações tão somente por ter assinado um contrato, mas sim por ter desenvolvido um senso de pertencimento e entender que as suas condutas impactam diretamente na Rede de Franquia em que escolheu acreditar, sonhar e investir.

A ata notarial é um instrumento público que tem por finalidade constatar a realidade de um fato, de modo imparcial, público e responsável, que consiste na pré-produção de provas. Ela é, necessariamente, realizada por um notário, dotado de fé pública, que atesta a veracidade de fatos constatados por ele.

A ata notarial possibilita o registro de fatos com um grau de detalhamento e confiabilidade extraordinário, considerando a possibilidade de ser complementada com documentos de imagens e sons. Tornando-se uma prova praticamente incontestável, com fé pública e validade legal, prova essa, capaz de apoiar fortemente  o convencimento de um juiz.

Com o Código de Processo Civil de 2015, a ata notarial ganhou regulamentação explícita, inclusive na ocasião do registro de fatos ocorridos em meio eletrônico – conversas no Whatsapp, troca de e-mails, vídeos etc. Sendo assim, a ata notarial é uma ferramenta de utilidade extrema, que poderá auxiliar como meio de prova em uma possível ação judicial.

Nos sistemas de franquia, as cláusulas de confidencialidade e não concorrência são comumente previstas nos contratos de franquia. Assim, o objetivo dessas cláusulas é impedir que franqueados venham a fazer uso dos segredos do negócio do negócio do franqueador aos quais tiveram acesso durante a relação de franquia, bem como de evitar a concorrência desleal.

As cláusulas de não concorrência são ferramentas contratuais protetivas necessárias a fim de coibir práticas de concorrência desleal no sistema de franquias, ocorre que nem sempre são suficientes. Nos casos em que os Ex-franqueados passam a concorrer com o Franqueador, é de extrema importância que todas as provas sejam documentadas, e fazer uso da Ata Notarial é imprescindível para comprovar judicialmente a prática da atividade concorrente por parte do Ex-franqueado.

Nessa fase, ela surge como Constatação de Fatos, quando há a necessidade de comprovar a existência de determinado fato em uma determinada data, como por exemplo, a continuidade do negócio após o encerramento da relação, no mesmo endereço, com a presença de móveis, produtos, desvio de clientela, entre outras peculiaridades que podem variar a depender do caso.

A  constatação é realizada pelo Tabelião, em diligência na empresa concorrente, com o objetivo de constatar se há a exploração da mesma atividade empresarial outrora desenvolvida como unidade franqueada, entre outras peculiaridades da Marca Franqueadora.

 

Utilidade da Ata Notarial:                                             

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Portanto, é evidente que a Ata Notarial desempenha um papel fundamental na proteção de direitos e na garantia da veracidade de fatos importantes, sendo amplamente utilizada nos dias atuais.

Nos termos do Artigo 494 do Código Tributário Nacional, configura-se como grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um verdadeiro arranjo entre o grupo, pouco importando se possuem ou não identidade de atividades.

Na prática, o grupo econômico seria a reunião de várias empresas com personalidades jurídicas diferentes com a intenção de possuírem uma eficiência organizacional e tributária. Portanto, essa forma de estruturação societária e tributária é reconhecida como legítima em nosso ordenamento jurídico desde que observada a legislação em vigor.

Problemas ocorrem, todavia, quando há um grupo de empresas que trabalham de forma coordenada, mas não querem, em hipótese alguma, o reconhecimento de se tratar de um grupo econômico, normalmente porque tal reconhecimento geraria forçosamente a escolha de um sistema de apuração de impostos menos favorável – ao menos à primeira vista.

Infelizmente essa é uma prática recorrente: empresários estruturam seus negócios através de personalidades jurídicas distintas com o objetivo puro e simples de manter todas, ou grande parte delas, no regime de tributação do Simples Nacional com a intenção de pagar menos tributos.

Nesse sentido, no exemplo acima descrito, tais empresas possuem uma relação de coordenação entre si, tornando-se quase impossível afastar a criação do grupo econômico.. É importante salientar que tal prática é considerada ilegal e, inclusive, é tipificada como crime contra a ordem tributária.

Os órgãos fiscalizadores atuam através de recebimento de denúncias, pesquisas e também por meio de cruzamento de dados e informações para investigarem indícios de ilegalidades. Assim, a consequência do Fisco reconhecer que um conjunto de empresas é, na realidade, um grupo econômico, além do empresário responder um processo administrativo e eventualmente um processo criminal, o impacto financeiro é alarmante.

Isso porque, há o desenquadramento das empresas do Simples Nacional e a obrigatoriedade do recolhimento das diferenças de todos os impostos que foram recolhidos a menor, podendo retroagir até os últimos 5 anos, tudo acrescido de multa, juros de mora e atualização monetária.

Apesar de ser irregular e um risco iminente, a prática em questão pode acontecer “quase sem-querer” no setor de franquias.

Muitos Franqueadores iniciam sua expansão através da modalidade “Family & Friends”, ou seja, seus primeiros franqueados são, muitas vezes, amigos e parentes e quem opera essas primeiras unidades franqueadas é o dono da marca, até então, um pequeno franqueador. Acontece que, seja por desconhecimento ou por estar mal assessorado, a estruturação societária nessa expansão não é feita da forma devida e pode configurar grupo econômico e ensejar nas penalidades supra.

Assim, uma medida para evitar quaisquer dissabores futuros é o empresário possuir o acompanhamento técnico e especializado, bem como realizar planejamentos tributários e societários para adequar sua estrutura observando a legislação em vigor e também REAIS ganhos de eficiência.

O capital de giro é um valor fundamental em qualquer empreendimento – e isso se aplica tanto a negócios independentes quanto no sistema de franquias. Ele é crucial para manter a saúde financeira do seu negócio que, sem ele, não sobreviverá. Já falamos, em outro artigo, para que serve o capital de giro e como calculá-lo (https://www.novoaprado.com.br/para-que-serve-o-capital-de-giro-na-franquia-e-como-calcula-lo/). Agora, explicaremos por que ele compõe o investimento inicial da franquia e qual é a razão de seu franqueado não poder iniciar a operação sem esse valor em caixa. Então, fique conosco até o final!

A importância do capital de giro

O capital de giro é indispensável para garantir que a empresa possa funcionar sem interrupções, mesmo antes de começar a gerar lucro. Ele terá a função de cobrir uma série de despesas, tais como impostos, salários dos funcionários, renovação de estoque, aluguel do espaço, contas fixas (como a de água, energia elétrica, internet), e outras despesas operacionais.

Esse valor precisa ser calculado para cobrir despesas que não serão pagas pelo faturamento inicial da franquia nos primeiros meses de operação, quando ela ainda não atingiu o break even (o ponto de equilíbrio). 

Numa linguagem mais direta, é o dinheiro que o empreendedor precisa dispor para manter as operações da empresa, garantindo a cobertura dos custos e despesas regulares nos primeiros meses de funcionamento. Em franchising, essa importância é tão presente quanto em qualquer outro negócio, uma vez que os franqueados não têm receita imediata.

O capital de giro é a reserva financeira disponível que o franqueado deverá ter para manter o negócio operando sem contratempos durante seu estágio inicial.

O capital de giro no investimento inicial

Quando o candidato à franquia passa pelo processo de seleção, ele é informado sobre o valor do investimento inicial da unidade franqueada. E, neste momento, a equipe de Expansão da franqueadora deve também informar o valor disponível para o capital de giro, já que muitos negócios dependem de uma boa quantia para começarem a operar. Isso porque alguns segmentos dependem de fatores como folha de pagamento, aluguel, impostos e outras contas que precisam ser pagas com o recurso do capital de giro.

E quando a unidade franqueada já fatura, o capital de giro pode ser dispensado?

O capital de giro nunca poderá ser dispensado. É esse valor que faz com que a unidade franqueada não entre em dívidas ou empréstimos bancários, comprometendo sua saúde financeira. É necessário orientar o franqueado para que ele esteja atento aos aspectos de funcionamento do seu negócio que são importantes para manter o equilíbrio financeiro. Situações como diminuição nas vendas, inadimplência, aumento de custos operacionais, despesas inesperadas, tudo isso poderá afetar o fluxo do negócio, sinalizando que alguns movimentos devem ser feitos para recuperar o fôlego e não entrar no vermelho!

A própria franqueadora pode ensinar a rede franqueada a fazer um planejamento financeiro, prevendo situações adversas nos valores projetados. Assim, uma das atividades diárias do franqueado será manter um controle sobre finanças, evitando as dívidas. 

Evite financiamento para compor o capital de giro

Para que uma unidade franqueada inicie suas operações de forma saudável, é  importante que ela não seja inaugurada com dívidas – e isso inclui empréstimos ou financiamento do capital de giro, pois isso pode aumentar a carga financeira da empresa. É justamente por isso que o montante deve ser parte integrante do investimento inicial do empreendedor. Dependendo do tipo de franquia e do local de operação, as necessidades de capital de giro podem variar significativamente. Portanto, é vital que os franqueadores avaliem criteriosamente o perfil dos candidatos à franquia antes de os aprovarem, garantindo que eles tenham fundos suficientes para sustentar o negócio nas etapas iniciais.

A ausência de capital de giro pode ser fatal para uma franquia, uma vez que uma empresa pode enfrentar crises, com dificuldades financeiras, com despesas ou gastos que não foram devidamente calculados, ou mal-empregados, levando à necessidade de encerrar suas operações de modo prematuro.

 

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Para garantir a segurança jurídica da franqueadora, é fundamental que as marcas busquem assessoria de profissionais jurídicos especializados em franchising. Assim, ele poderá elaborar contratos sólidos e definidos dentro da lei, estabelecendo uma confiança e apoio para o sucesso e equilíbrio na relação entre os envolvidos.

 

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Há duas situações em que acontece o repasse de franquias: o franqueador pode repassar unidades próprias, em funcionamento, transformando-as em unidades franqueadas, ou um franqueado pode repassar a unidade a um novo investidor. Ambas precisam de uma atenção especial da franqueadora e é necessário tomar alguns  cuidados para que a operação seja um sucesso. Neste texto, falaremos tudo o que o franqueador precisa saber sobre o repasse de franquia.

O repasse de unidades próprias a um franqueado

Esse é um caso muito comum no sistema de franchising e de uma certa forma  simples, juridicamente falando. As franqueadoras costumam pilotar unidades próprias e, quando têm algumas delas performando bem, podem oferecê-las a investidores locais. Como elas estão em pleno funcionamento, inicia-se o processo de seleção, calcula-se o valor daquele investimento, firma-se o contrato  de franquia e o franqueado apenas ‘pula a etapa’ de implantação, adquirindo a franquia  de “porteira fechada” com a carteira de clientes, mobiliário, equipamentos, e todo o resto.  

O contrato de franquia, neste caso, é o mesmo para a toda a rede, podendo ter adendos que referenciem a compra diferenciada.

Para entender essa questão com detalhes, leia: https://novoaprado.com.br/repasse-de-franquia-por-que-comprar-uma-loja-propria-repassada-pela-franqueadora/

O repasse de unidades franqueadas a um novo investidor

Essa é a questão mais complexa e que merece atenção.

O artigo 2º da lei 13.966/19, que rege o sistema de franquias no Brasil, diz o seguinte sobre o repasse de franquias:

Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

Desde o início da relação de franquia, portanto, o franqueador deve deixar claro ao candidato à franquia que, em caso de repasse, ele deve seguir determinadas regras. E tais instruções devem constar também no contrato de franquia. Esse também é um dos bons motivos para a elaboração cuidadosa do contrato  de franquia com assistência jurídica de um especialista em franchising.

O Repasse de Franquia, também conhecido como transferência de franquia, ocorre quando um franqueado atual decide vender sua unidade a um novo interessado, que se tornará o novo franqueado. Essa transição envolve a transferência de todos os direitos, responsabilidades e ativos relacionados à operação da franquia.

Franqueador e franqueado sabem perfeitamente de seus direitos e responsabilidades. E repassar a unidade franqueada da forma correta, respeitando as condições vigentes do sistema de franquia, prazos e valores,  é tanto um direito quanto uma responsabilidade os parceiros.

O franqueado deverá estar ciente que deve comunicar oficialmente à franqueadora o desejo de repassar a unidade franqueada. Após encontrarem um candidato, a franqueadora aplicará o processo de seleção, para avaliar e verificar se o candidato tem o perfil adequado para assumir a operação da  unidade franqueada. Assim, o novo franqueado,  já aprovado pela franqueadora, deverá receber a COF (circular de oferta de franquia), assinar o contrato de franquia e  pagar a taxa de franquia  à franqueadora e, ainda, efetuar o pagamento do valor da franquia e suas instalações  ao antigo franqueado.

Leia este artigo para saber mais: repasse da unidade franqueada não pode ser decisão unilateral do franqueado

Rescisão do contrato de franquia

Também será necessário realizar a rescisão de contrato de franquia com o franqueado antigo, dentro dos termos da lei. É preciso apresentar um documento formal notificando o fim da parceria, dentro do prazo determinado no respectivo contrato, seguindo os  parâmetros jurídicos. 

Também é necessário que o franqueado que está repassando a unidade franqueada arque com suas dívidas com a franqueadora, bem como fornecedores, locador do ponto comercial e impostos, caso haja dívidas. E o novo franqueado deve também receber orientação jurídica para abrir sua empresa franqueada, de forma a se proteger de eventuais riscos financeiros que recaiam da gestão do antigo franqueado. 

Uma COF bem elaborada, assim como um bom contrato de franquia, garantem que o repasse sem a anuência e aprovação do franqueador sejam considerados uma grave violação da relação de franquia. A segurança jurídica da marca precisa ser preservada por meio de seus documentos, bem como pela contratação de uma equipe jurídica estratégica, especializada em franchising e varejo.

Saiba mais detalhes sobre a Circular de Oferta de Franquia.

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Uma das principais diferenças entre ter um negócio independente e ter uma franquia é que o franqueado adquire do franqueador o direito de usar uma marca já conhecida e um modelo de negócio já foi pilotado e testado. O franqueador obteve sucesso em um negócio e desenvolveu uma série de processos que garantirão que a fórmula pode ser replicada em mercados diferentes, obtendo resultados satisfatórios. E você sabe por que é tão importante que o franqueador realmente tenha testado – ou pilotado – o negócio antes de o franquear? Fique conosco até o final que você entenderá bem este conceito!

A importância da transferência de know-how em franchising

Já falamos em outro artigo sobre tudo o que é necessário saber sobre transferência de know-how em franchising. Deixamos claro, de antemão, que uma das regras principais para se expandir por franquia é que o franqueador transmita os conhecimentos acumulados de seu negócio ao franqueado, ou seja, transfira o seu know-how. 

No Art. 1°, da Lei n° 13.966/19, a lei de franquias, está detalhado que a franquia tem que ter transferência de know-how. Dessa forma, a lei exige que o franqueador, obrigatoriamente, deve ensinar ao franqueado tudo o que sabe sobre a sua marca, como fazer o marketing, conhecer os produtos, ter estratégias de vendas, saber atender o cliente com excelência, ter boa relação com fornecedores, enfim, usar de todas as estratégias para replicar aquele negócio de modo satisfatório e vantajoso.

Confira o que diz a lei:

Art. 1º “Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

O que é know-how?

Em um mundo em constante evolução, o sucesso nos negócios muitas vezes depende da posse de um ativo intangível muito valioso: o know-how, termo em inglês que significa, no sentido literal, “saber fazer”. Ou seja, representa o conhecimento adquirido e as habilidades necessárias para realizar tarefas específicas em uma empresa. Seja para administrar uma unidade franqueada ou para manter uma vantagem competitiva no mercado, o know-how desempenha um papel indispensável, no sistema de franquia, e que tem levado muitos investidores ao sucesso.

Como fazer a transferência de know-how

A transferência de know-how em um modelo de franquia é um processo indispensável para o sucesso da rede. Quando alguém decide comprar uma franquia, a motivação está enraizada na busca por um modelo de negócios testado e aprovado. O franqueador já possui um negócio que demonstrou sucesso em diferentes locais, resultado de práticas bem-sucedidas que deram muito certo. A base desse processo de transferência de know-how é a transformação do modelo de negócios em manuais e processos operacionais bem estabelecidos.

Para replicar o sucesso do negócio em várias unidades, o franqueador precisa documentar todos os padrões, atividades e operações em manuais operacionais detalhados. Esses manuais servem como guias essenciais para ensinar aos franqueados como executar todas as atividades do negócio, desde as operações diárias até as estratégias de marketing.

Sem essa documentação clara, a replicação do negócio se torna incerta e desorganizada. E quem chegou até esse ponto de investimento, provavelmente, não vai querer dar continuidade a um negócio que parece arriscado e comprometedor, ou como dizem por aí: pode ser um barco furado… Não é verdade?

Leia este artigo e entenda melhor: O que você precisa saber sobre Franchising? Veja aqui!

Esse modelo de negócio tem futuro?

Um ponto crucial é que o franqueador não pode simplesmente ter uma ideia na cabeça e esperar que tudo funcione perfeitamente. Ele precisa ter a confirmação de que o modelo de negócios é eficiente na prática, e isso requer um período de teste e pilotagem. 

É recomendável que o franqueador opere o negócio por um espaço de tempo significativo, geralmente de pelo menos dois anos, para verificar sua viabilidade e sucesso. Esse período de pilotagem é necessário para ajustar e otimizar o modelo de negócios, garantindo que ele esteja preparado para ser replicado com êxito.

Além disso, é fundamental que o franqueador tenha unidades próprias em operação antes de começar a franquear o negócio. Isso não apenas permite que ele teste o modelo de negócios, mas também demonstra seu comprometimento com o sucesso da rede de franquias. Unidades próprias servem como referência para os franqueados e oferecem um ambiente de aprendizado prático.

Sintetizando, a transferência de know-how em uma franquia é um processo que começa com a validação do modelo de negócios por meio de operações acertadas, seguida pela documentação cuidadosa em manuais operacionais e pela necessidade de ter unidades próprias para testar e aperfeiçoar o conceito de negócios. Esse processo meticuloso e estruturado é fundamental para garantir o sucesso da franquia e a replicação consistente do modelo em diversas localidades.

A importância de o franqueador testar o seu negócio antes de começar uma franquia é uma condição viável para o sucesso do modelo de franquias como um todo. Ao realizar testes e avaliar minuciosamente a operação, o franqueador pode identificar e corrigir eventuais falhas, otimizar processos e garantir que o sistema de franquias seja sólido e eficaz. Isso não apenas beneficia o franqueador, mas também é imprescindível para a transferência de know-how aos franqueados.

A realização de testes prévios permite ao franqueador entender as nuances e desafios específicos de seu negócio, preparando-o para fornecer um suporte mais eficiente aos franqueados. Além disso, esse processo ajuda a estabelecer padrões de qualidade e operações bem definidas, que são essenciais para manter a consistência da marca e do negócio no futuro.

Em resumo, o franqueador que testa seu negócio antes de franqueá-lo demonstra responsabilidade e comprometimento com o sucesso de sua rede. Essa abordagem não apenas reduz riscos para os franqueados, mas também contribui para a construção de uma franquia sólida e confiável, resultando em uma parceria de sucesso entre franqueador e franqueados.

Por isso, é importante pensar no quanto é aconselhável que as franqueadoras contratem a assessoria de advogados especializados em franchising objetivando garantir que todos os termos e condições estejam em conformidade com a Lei do Franchising (13.966/19), desenvolvendo franqueados e construindo relações com uma maior segurança jurídica e, consequentemente, trazendo satisfação e sucesso para todos. 

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Para garantir o suporte jurídico da franqueadora, as marcas devem contratar os serviços de profissionais especializados em franchising, para terem a garantia da elaboração de contratos sólidos, com termos claros e justos, levando à concretização do negócio sem interrupções e à boa relação entre as partes interessadas.

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Sempre enfatizamos, aqui no blog da Novoa Prado e Kurita Advogados, a importância dos documentos que regem o sistema de franchising, a exemplo da Circular de Oferta de Franquia (COF)  e do Contrato de Franquia. Mas você sabe qual é a diferença entre esses documentos e como o franqueador deve ter cada um deles muito bem alinhado ao negócio, de forma a trazer segurança jurídica à rede? Para entender perfeitamente do assunto, leia este texto até o final!

Os documentos que regem o sistema de franchising

A lei 13.966/19 é conhecida como lei de franquias e determina que o franqueador entregue ao franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), um documento que contém as informações solicitadas pela lei, detalhadamente. Depois do recebimento e análise da COF, o candidato assina o Contrato de Franquia, que também é citado na lei.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) e o Contrato de Franquia são dois documentos essenciais no processo de estabelecimento de uma relação de franquia. Ambos desempenham papéis distintos, mas igualmente importantes na definição dos termos e condições que regerão a parceria entre o franqueador e o franqueado. 

A Circular de Oferta de Franquia (COF)

A COF é o documento que o candidato à franquia recebe do franqueador no final do processo de seleção, nos termos exigidos legalmente. Ela serve como um instrumento informativo e de transparência, permitindo ao candidato à franquia uma visão detalhada do negócio que está prestes a ingressar. Além disso, a COF é um requisito legal no Brasil e deve ser fornecida ao franqueado em potencial com pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do Contrato de Franquia.

A principal função da COF é fornecer informações detalhadas sobre a franquia, incluindo, mas não se limitando a:

Histórico da franqueadora: Aqui, o franqueador descreve sua história, tempo de operação, e seu desempenho no mercado.

Informações financeiras: Isso inclui estimativa de investimentos,  custos e despesas associados à aquisição  da franquia.

Obrigações das partes: Descreve as obrigações tanto do franqueador quanto do franqueado, detalhando suas responsabilidades contratuais.

Território de atuação: Especifica o critério  territorial e quais as limitações geográficas da franquia.

Taxas e valores: Detalha todas as taxas associadas à franquia, como a taxa de franquia, royalties, fundo de marketing, entre outras.

Perfil desejado do Franqueado: Descreve as  características pessoais, preferenciais e obrigatórias, necessárias para o franqueado operar a franquia. 

Prazo e duração do contrato: Define a duração do contrato, as condições para renovação e os termos de rescisão.

Há ainda muitas outras informações exigidas pela Lei para a elaboração de uma COF, sendo de extrema importância que o franqueador seja  bastante transparente  para que o futuro franqueado ratifique as informações recebidas durante o processo de seleção.

Entenda melhor assistindo o vídeo: O que é Circular de Oferta de Franquia (COF)

O Contrato de Franquia

O Contrato de Franquia é o documento legal que efetivamente estabelece as regras e normas  da relação entre o franqueador e o franqueado. Ao contrário da Circular de Oferta de Franquia (COF), que é um documento informativo, o contrato de franquia é um acordo vinculativo que regula os direitos e obrigações de ambas as partes durante a vigência da franquia.

No contrato de franquia deve estar previsto os seguintes pontos,  incluindo mas não se limitando a:

Uso da marca: O contrato deve especificar o uso da marca registrada da franqueadora pelo franqueado.

Território: Deve definir claramente o território de atuação do franqueado.

Taxas e valores: Detalhar as taxas a serem pagas pelo franqueado, incluindo a taxa de franquia, royalties e fundo de marketing, se aplicável.

Obrigações das partes: Descrever as responsabilidades e deveres tanto do franqueador quanto do franqueado durante a vigência do contrato.

Prazo e renovação: Estabelecer a duração do contrato e as condições para renovação, bem como as penalidades e multas em caso de rescisão.

Treinamento e suporte: Especificar o treinamento fornecido pelo franqueador e o suporte contínuo oferecido ao franqueado.

Pontos de Atenção no Contrato de Franquia

É fundamental que o franqueador e o franqueado prestem atenção a alguns detalhes cruciais ao elaborar e assinar o contrato de franquia. É essencial que o contrato seja redigido de uma forma clara e acessível, evitando duplas interpretações e possíveis discussões de entendimento daquilo que foi anteriormente combinado. Além disso, o contrato deve ser assinado na presença de duas testemunhas para garantir sua validade.

Quer saber mais? Clique aqui e Entenda mais sobre o contrato de franquia

Conclusão

A COF e o Contrato de Franquia são dois documentos distintos, mas igualmente importantes, no contexto das franquias. A COF fornece informações detalhadas ao franqueado em potencial, permitindo-lhe avaliar a franquia de forma abrangente antes da assinatura do contrato. O Contrato de Franquia, por sua vez, estabelece as bases legais da relação entre franqueador e franqueado, regulando direitos, deveres e responsabilidades de ambas as partes.

Para garantir a transparência, segurança e conformidade com as leis, é aconselhável que ambas as partes envolvidas em uma franquia busquem a orientação de advogados especializados em direito de franquias ao elaborar e revisar esses documentos, garantindo que todos os aspectos jurídicos sejam devidamente considerados. Dessa forma, a relação de franquia pode prosperar com confiança e segurança para ambas as partes.

Como vimos, o processo de elaboração da COF e do Contrato de Franquia é bem complexo, pois requer que os interessados, tanto o franqueador que deseja lançar sua marca, quanto o franqueado, que pretende fazer parte da franquia, entendam o instituto do franchising e a própria  lei que o rege (13.966/19). Mesmo assim, um acompanhamento de profissionais capacitados para dirimir dúvidas e assessorar em todas as etapas, é imprescindível. Isso para evitar que falhas e problemas jurídicos possam comprometer a validade e credibilidade dos documentos em questão.

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Uma das definições para boas práticas é ‘o uso de técnicas e ferramentas que possibilitem a organização e melhorem o desempenho na gestão empresarial”. No Franchising, conseguimos aplicar as boas práticas em muitas áreas – e temos, inclusive, as boas práticas legais, que são estratégias ligadas às questões jurídicas: quando bem utilizadas, elas administram conflitos, reduzem a judicialização e minimizam danos. Se você quer saber mais sobre como como usar quatro boas práticas legais no relacionamento do franqueador com sua rede franqueada, leia esse texto até o final.

Na maioria das vezes, as franqueadoras nascem pequenas e vão crescendo em estrutura conforme a rede franqueada também se amplia. Então, se elas têm a visão de que é preciso implantar boas práticas legais desde o começo de suas atividades, criam uma estrutura de governança que as torna sólidas, com gestão transparente e sem equívocos relacionados à missão e aos valores de seus franqueadores. 

Uma marca que implanta as boas práticas jurídicas desde sua criação certamente tem mais chances de concorrer com legitimidade no mercado, porque praticará o Franchising Consciente, aquele galgado em pontos como valorização das relações humanas; observação das leis e regulamentações vigentes; respeito ao consumidor, ao meio-ambiente e à sociedade; busca de ganhos mútuos para a franqueadora e para a rede franqueada; investimentos em tecnologia e inovação; diferenciação nos canais de distribuição e de varejo e presença digital.

No dia a dia, as boas práticas jurídicas são instrumentalizadas como ações que melhoram a gestão da franqueadora e ampliam o bom relacionamento com a rede franqueada, como nesses quatro exemplos que todas as franqueadoras podem adotar:

1 – Treinar juridicamente as equipes de Expansão, Operações e Consultoria da franqueadora – A lei 13.966/19, que rege o sistema de franquias no Brasil, determina que todas as franqueadoras devem entregar ao candidato à franquia a Circular de Oferta de Franquia (COF), um documento com o descritivo do negócio. Nele, constam as regras relacionadas ao fornecimento da unidade franqueada, direitos e deveres do franqueado, taxas e forma de remuneração da franqueadora, dentre outras informações, bem como as minutas de pré-contrato (para as redes que o adotam) e contrato de franquia (para todas as redes).

Como a COF e o Contrato de Franquia são documentos bastante importantes dentro do sistema de franquia,  é fundamental que todos os colaboradores da franqueadora sejam capacitados e compreendam com profundidade a documentação legal que rege a franquia da marca. 

Em relação à equipe de Expansão, isso se faz necessário para que, na concessão da franquia, não haja informações que não poderão ser validadas e muito menos deveres que não poderão ser cumpridos  ou ainda negociações com muitas  exceções que fujam ao padrão da franqueadora e, posteriormente, frustrem o franqueado. 

Para as equipes de implantação e operações, a capacitação é da mesma forma  recomendada, já que elas atuam continuamente junto aos franqueados e poderão agir com mais assertividade e autonomia se souberem dos limites contratuais e conhecerem a fundo o que consta nos documentos legais da franquia.

O ideal é que esse treinamento seja realizado anualmente, para toda a equipe, e a cada novo colaborador  contratado.

 2 – Criar Conselho de Franqueados e Associação de Rede de Franquia – Quando uma marca soma cerca de 30 franquias, ela já pode pensar em ter um Conselho de Franqueados. 

O Conselho de Franqueados não é previsto na lei de franquias, mas é um órgão que deve ser defendido pela própria franqueadora, por meio de um regulamento próprio, com regras e disposições aprovadas pelos futuros membros do Conselho. Em geral, eles são formados por representantes de todas as regiões nas quais há unidades franqueadas. 

O Conselho pode opinar sobre questões importantes que permeiam o universo da franquia. Isso envolve lista de produtos, serviços, fornecedores, direcionamento das verbas de marketing, problemas com a concorrência, obstáculos no relacionamento com a franqueadora, alinhamento de expectativas, crises de relacionamento e demais questões que envolvam a rede como um todo. A sua abrangência vai depender do grau de maturidade e sabedoria do próprio franqueador, uma vez que não existem regras rígidas e muito menos legais, para o seu objeto. O Conselho de Franqueados, porém, é um órgão consultivo – e não deliberativo.

Diferente dele, a Associação de Rede de Franquia é um formato de entidade jurídica cujo principal objetivo é a gestão eficiente do fundo de propaganda – um ponto comum de discórdia entre franqueadores e franqueados.

Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos (com CNPJ próprio) que tem a franqueadora e os franqueados como membros, eleitos proporcionalmente à representatividade da região em que existem mais ou menos franquias da marca. 

De forma cooperada, os membros da Associação de Rede avaliam as necessidades da marca e realizam conjuntamente  a gestão do fundo de propaganda. 

É importante frisar que, neste tipo de Associação, a organização societária se dá sob uma estrutura legal embasada em legislação cível, o que facilita os procedimentos legais e as regras aplicadas, tanto organizacionalmente quanto em termos tributários.

3 – Ter um Conselho Consultivo na franqueadora – Nas franqueadoras, o Conselho Consultivo tem a mesma função que tem em outras empresas: a de reunir profissionais independentes, com grande experiência diversificada, que tragam uma visão mercadológica estratégica para a empresa, com a finalidade de apontar caminhos que a valorizem e ampliem a sua atuação no mercado. Esse olhar de fora permite o aprimoramento de melhores práticas, porque há mais pessoas capacitadas refletindo estrategicamente sobre o negócio.

Os Conselhos mais eficientes são compostos por profissionais intergeracionais e diversificados, que viveram experiências distintas, mas que possuem vivência comprovada em Franchising. O Conselho Consultivo é acessível para todos os portes de franqueadoras, até porque cada franqueadora pode organizá-lo da forma que lhe convier. 

4 – Evitar a judicialização de conflitos optando por Negociação e Mediação – Evitar a judicialização dos conflitos é uma das mais importantes decisões que as franqueadoras podem tomar quando decidem implantar as boas práticas jurídicas em suas redes. Mas fazer isso depende de como elas lidam com seus problemas dentro de casa, desde que eles surgem.

Quando uma franqueadora surge, ela tem uma certeza: conflitos com franqueados existirão, em menor ou maior grau. Isso porque se trata de relacionamento humano e as pessoas são, sentem e se expressam de formas  diferentes. Assim, é preciso que haja todo um planejamento sobre como a franqueadora lidará com as situações – mesmo antes que elas aconteçam.

As franqueadoras que possuem ciência a respeito das dificuldades que poderão surgir ao longo da relação com seus franqueados se antecipam a isso, criando  mecanismos jurídicos para lidar com cada situação. Isso se dá não por envio de advertências e notificações,  mas pela aplicação de uma comunicação cuidadosa e eficiente,  clara e transparente, com a ajuda de uma equipe de gestores e advogados preparada para isso. A forma de administração de adotada por cada franqueadora, diferencia a marca num cenário competitivo. Isso porque reflete em economia de custos, aproveitamento do tempo e investimento no futuro e inovação. E, como alternativa final, ainda existe a possibilidade de estipulação de uma cláusula escalonada propondo a resolução do conflito por Negociação e Mediação, que são métodos pacíficos que permitem a continuidade ou não do relacionamento entre as partes de uma forma harmoniosa e afável, antes da decisão de judicialização 

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Para implantar boas práticas  e garantir o apoio jurídico da franqueadora, as marcas devem contar com os serviços de assessoria de profissionais especializados em franchising, objetivando ter contratos sólidos, transparentes e justos, levando ao sucesso e à boa relação entre as partes interessadas.

A Novoa Prado & Kurita é um escritório jurídico especializado em varejo e franquias, que oferece soluções personalizadas para a estratégia jurídica de franqueadores e manutenção legal de redes de franquia.

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Entende-se por franquia a reprodução de um conceito de negócio de sucesso. Quando o consumidor procura por uma marca que se expande pelo sistema de franchising, ele espera encontrar o mesmo padrão de serviços e produtos, independentemente da localização em que esteja – e é justamente para a manutenção desse padrão que existem a transferência de know-how (do conhecimento e do segredo das operações do franqueador ao franqueado, por meio de treinamentos) e do suporte oferecido pela franqueadora no decorrer do contrato.

Em se tratando do know-how, a lei de franquias (13.966/19) é bastante clara ao determinar, em seu artigo 1º, que a franquia obrigatoriamente é um negócio que envolve a transferência de know-how:

Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Porém, em relação ao suporte, o que diz a lei de franquias? O franqueador é obrigado a oferecer suporte ao franqueado? De que forma? Como deve deixar isso claro ao franqueado? Para entender como a lei de franquias trata da questão de suporte, tão importante no sistema de franchising, leia este texto até o final.

O que é suporte ao franqueado

Para aumentar a experiência do cliente e o fidelizar, é imprescindível que a marca mantenha um padrão de atendimento, serviços, produtos e layout em suas operações. Um mau atendimento em uma única franquia pode colocar em risco toda a construção de imagem da marca, bem como diversas operações – e todos os franqueados são responsáveis por zelar pela imagem da rede, mantendo padrões de excelência.

Por isso, a consultoria é realizada para dar suporte ao franqueado: por meio de um consultor capacitado, o franqueado recebe visitas presenciais ou remotas, de forma a obter orientação tanto na parte operacional quanto em suas dificuldades na gestão da franquia. 

O consultor  deve ser capaz de verificar se os padrões estão sendo cumpridos, claro, mas seu papel é muito superior ao de um simples fiscal: ele é um estrategista. Ao levantar dados de desempenho da unidade franqueada e os analisar, o consultor de campo poderá diagnosticar quais são os pontos fracos daquela operação, sugerindo ao franqueado melhorias, como a melhor capacitação de seus colaboradores, a adoção de estratégias de relacionamento com o cliente, o investimento correto em redes sociais, a melhoria no padrão de atendimento, a oferta de novos produtos ou serviços, o melhor relacionamento com o shopping, a renegociação do aluguel, dentre tantas outras possibilidades.

Para que o consultor haja de forma estratégica, ele precisa também ser capacitado – e isso depende da franqueadora, que deve investir nesse profissional, dando a ele condições de especialização. Isso permitirá, inclusive, que ele realize capacitações e treinamentos in loco, com as equipes do franqueado, agregando valor a cada visita.

Nesses encontros periódicos, virtuais ou presenciais, o consultor conseguirá entender como o franqueado se sente em relação à franqueadora, prevendo possíveis conflitos e podendo atuar antecipadamente, para que a franqueadora tome medidas pacificadoras o mais rápido possível, de forma que alguma questão simples de ser solucionada não vire um grande problema.

Também fazem parte do suporte outras ações, como os grupos que envolvem os franqueados nas estratégias de gestão da franqueadora, a exemplo do Conselho de Franqueados, da Associação de Rede de Franquia e dos Comitês de Franqueados. Ferramentas de comunicação, como intranets, lives, newsletters e tudo o que mantém a rede interligada compõem, ainda, o suporte, bem como o chamado SAF – Serviço de Atendimento ao Franqueado, um departamento que muitas franqueadoras mantêm para auxílio imediato às unidades franqueadas que precisam de apoio na solução de emergências, urgências e outras demandas.

Mas a franqueadora é obrigada, por lei, a prestar suporte à rede franqueada?

Após entender o que é o suporte ao franqueado, você percebeu que essa ferramenta é fundamental para que a rede franqueada opere adequadamente. Por meio do suporte, os franqueados esclarecem suas dúvidas, têm acesso a novas tecnologias e treinamentos, são reorientados quando há algo fora do padrão, recebem orientação para ampliarem sua participação no mercado em que atuam e aumentarem o faturamento. Então, sem o suporte, nada disso aconteceria e, ao comprar uma franquia, é justamente isso que o franqueado busca.

Em relação à lei de franquias (13.966/19), o artigo 2º, parágrafo XIII, dizem:

Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

  1. a) suporte;
  2. b) supervisão de rede;
  3. c) serviços;

Segundo a lei, portanto, o franqueador deve descrever, na Circular de Oferta de Franquia, de forma objetiva e acessível, o que é oferecido de suporte, supervisão de rede e serviços. Entretanto a lei não obriga o franqueado a oferecer nenhum desses itens – mas se a marca não oferecer nada, isso também deve constar em seus documentos.

Por que oferecer suporte ao franqueado torna sua franqueadora mais sólida e competitiva

Boas práticas tornam as franqueadoras mais saudáveis, eficientes e competitivas. Quando uma empresa decide expandir sua marca por meio do franchising, ela busca parceiros que a representem com dedicação ao formato e o padrão que a tornam única e, além disso, esperam que esses empresários contribuam para que a rede evolua constantemente e seja perene.

Para isso, é preciso que todas as unidades franqueadas estejam em sintonia, seguindo em direção ao mesmo objetivo e interligadas – o que só é possível se elas tiverem o direcionamento estratégico da franqueadora, que investirá em atualização, inovação e tecnologia capazes de renovar a marca, posicionando-a junto ao público-alvo. 

A forma de transmitir os rumos da franqueadora aos franqueados é pelo suporte oferecido. Sem isso, uma marca jamais poderá ser considerada uma franquia, já que o conceito de franchising é, basicamente, a gestão de pessoas – e não se faz gestão de pessoas sem o contato com elas.

Portanto, se você deseja ser um franqueador de sucesso, estruture sua marca para oferecer o melhor suporte à rede franqueada. Com isso, sua rede terá menos conflitos, mais resultados e, claro, melhor faturamento.

O papel do franqueado

Oferecer suporte ao franqueado não significa trabalhar por ele. E esse é um mito que precisa ser derrubado desde o processo de seleção.

Quando um investidor busca uma franquia, ele deve entender que o franqueador o ensinará a operar o negócio (transferência de know-how), mas não colocará a mão na massa. O franqueado terá acesso a fornecedores, treinamentos, uma marca bem-posicionada no mercado, mas conquistar e fidelizar clientes será a sua responsabilidade. Também caberá ao franqueado realizar ações de marketing local, online e offline; capacitar equipes e fazer a gestão de pessoas; realizar as compras e as vendas; zelar pelas adequações da unidade franqueada às leis que regem o setor ao qual ela pertence, entre outras obrigações. O franqueado deve entender que ele é um investidor que optou por operar um negócio de risco e sua atuação poderá trazer resultados positivos ou negativos à franquia – e o suporte o ajudará a minimizar os riscos, mas o sucesso depende também de seu empenho.

Participar das atividades propostas pela franqueadora – como treinamentos e lives –, receber o consultor de coração aberto, levar à franqueadora suas dúvidas e descontentamentos, participar ativamente das atividades da rede, propor alternativas viáveis aos problemas encontrados, agir como parceiro da marca, procurar resolver problemas por meio de métodos pacíficos, colaborar com outros franqueados e, principalmente, entender que faz parte de uma rede e defender sua marca são obrigações do franqueado, que usufruirá melhor do suporte oferecido se participar dele espontaneamente.

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Todas as empresas que desejam transformar seu negócio em franquia precisam entender se ele é escalável, ou seja, se é possível reproduzir aquele conceito em outras praças, com públicos diferentes, operado por pessoas que recebem treinamento especializado e em outras condições obtendo lucro e retorno do investimento.

Para que isso aconteça, além de pilotar o negócio anteriormente, o futuro franqueador precisa de ter um plano de negócios – o famoso business plan. É com esse norteador que ele saberá quais serão os passos para a estruturação do negócio e, posteriormente, para sua expansão. Se você deseja entender melhor sobre o plano de negócios, leia este texto até o final.

O que é um plano de negócios

Um plano de negócios é basicamente uma organização de ideias que se transformam em objetivos e metas a serem definidas e elencadas num documento escrito que estabelecerá as diretrizes para que um empreendimento empresarial se torne viável. Nele, serão identificados fatores importantes, como os possíveis riscos e como serão administrados os recursos disponíveis para que o negócio se concretize com êxito.

O plano de negócios mostrará uma visão panorâmica realista do empreendimento em análise, otimizando tempo e investimento, gerando expectativas de mercado e favorecendo também a compreensão e acompanhamento de resultados, criando condições de estabelecer parâmetros fortes que darão garantia de estabilidade ou, de outro modo, até inviabilizar operações referentes à implantação do negócio.

Conheça os principais itens de um plano de negócios

Plano Operacional – será a base para determinar o funcionamento do negócio, na qual será definida uma rotina detalhada de operações que deverão ser cumpridas, com todas as demandas necessárias para o negócio acontecer. Essa gestão programada contribuirá com o processo do estabelecimento do negócio e se for eficiente, logo dará sinais de que todo o esforço valeu a pena.

Plano de Marketing – criar um plano de marketing é da maior relevância para a consagração do seu produto no mercado. Quem tem uma franqueadora também precisa pensar no marketing institucional, em como ele será aplicado em cada praça, em como os recursos do fundo de propaganda serão utilizados, enfim, é fundamental que tudo seja estudado, porque a concorrência é acirrada e a exposição da marca precisa ser bem planejada, em todas as frentes. 

Plano Financeiro – engloba todos os custos que acontecerão desde a abertura do negócio até a empresa funcionar, incluindo os investimentos iniciais para estruturação, sem se esquecer do capital de giro, que é ponto chave para manter a saúde financeira do negócio. Aqui, entram os gastos com marketing, por exemplo.

Relacionamento com clientes – a relação com o cliente funciona como um termômetro para manter a motivação do negócio. O cliente precisa se sentir fazendo parte, como um elemento especial que completa a ideia da marca, do negócio. Fidelizar o cliente é um meio inteligente de ganhar espaço no mercado e fazer a diferença.

Principais Parcerias – é bom ficar de olho, parceiros são os aliados que poderão divulgar o nome da marca e os que vão comprar os produtos/ ou serviços da empresa. De qualquer modo, é importante se manter em dia com eles, acompanhando suas necessidades, mudanças de interesse, buscando sempre fazer pesquisas de satisfação. O mercado está cada vez mais exigente e os concorrentes que se atualizam andam à espreita de novos empreendimentos.

Nesse planejamento, é fundamental incluir os custos para se cercar de profissionais qualificados na área de franchising que farão com certeza a diferença.

Planejamento jurídico – Toda franqueadora precisa pensar na Segurança Jurídica de sua marca. Assim, é fundamental que conte com uma equipe jurídica especializada em franchising, que dará suporte em toda a documentação relacionada ao sistema de franquias, mas não só a ele: contratos acessórios, como os ligados a fornecedores e parceiros comerciais são essenciais numa franqueadora e mantêm a marca saudável e competitiva. Apenas advogados estratégicos, que entendem de varejo e franchising, dão apoio especializado à franqueadora. Também é preciso ter um planejamento jurídico para o bom relacionamento com os franqueados, o que nos leva ao próximo item: um plano de relacionamento com a rede.

Plano de relacionamento com a rede – Dentro do plano de negócios, a franqueadora deve incluir um plano de relacionamento com sua rede franqueada. É uma estratégia preventiva de gestão de conflitos que, quanto mais cedo for implantada, mais resultados positivos traz à rede. Por meio da criação de políticas de crédito, gestão de redes sociais, cobrança, premiações e outras necessárias para o bom relacionamento com os franqueados e colaboradores, a franqueadora faz uma gestão transparente, organizada e participativa da marca. Com a implantação de boas práticas, sempre com o apoio de uma equipe jurídica especializada em franchising, a franqueadora tem muito menos conflitos e, ainda que eles surjam, tem mais facilidade em os solucionar por métodos pacíficos. 

Por que o plano de negócios é importante

Não é nada fácil tirar uma ideia do papel e colocar em prática na criação de um negócio, pois isso requer inúmeras responsabilidades e decisões, principalmente, financeiras. Deste modo, é imprescindível um planejamento prévio, com todas as implicações necessárias para torná-lo realidade.

Quando se trata de uma franqueadora, então, o empreendimento se torna bem mais complexo, pois não basta somente ter o desejo latente de montar o negócio dos sonhos, ainda que a ideia seja muito boa e pareça ter a cara do sucesso, como uma grande oportunidade de expansão. 

É preciso, então, muito preparo e dedicação, pesquisa de mercado e concorrência, qual segmento de negócio, público-alvo, classe social destinada, além de conhecimentos específicos sobre o produto, a marca que pretende lançar, como gerar lucro e fidelizar clientes, como se lançar e alcançar destaque nas plataformas digitais, enfim, adquirir know-how amplo sobre o negócio e, principalmente, decidir se vale a pena o investimento.

Pode parecer complicado, mas é inevitável para quem quer empreender um negócio e ser bem-sucedido, além de se prevenir de situações financeiras desconfortáveis por má-administração e falta de conhecimento, por exemplo, das questões legais e tributárias.

Por isso, é altamente recomendável que as franqueadoras contratem o suporte de advogados especializados em franchising com a finalidade de assegurar que todos os termos e condições estejam dentro da legislação, para que os envolvidos na franquia possam ter seus direitos garantidos e continuem desenvolvendo seus negócios com satisfação e pleno êxito.

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