A lei de franquias está fazendo dois anos. Muito mais do que normatizar o sistema de franchising, a lei 13.966/19 veio atualizar a lei 8.955/94 – essa, sim, que criou os alicerces jurídicos dessa modalidade de expansão de negócios. Quer entender como a lei de franquias trouxe mais segurança jurídica para franqueadores e franqueados? Leia o texto até o fim!
A diferença primordial entre os dois momentos do franchising – na década de 90 e 25 anos depois – é que quando a primeira lei surgiu não havia qualquer regra que fosse comum a todas as franqueadoras. Naquele tempo, cada empresa praticava o franchising a sua maneira. Não existia o contrato de franquia, por exemplo. Trabalhávamos com um contrato de licença de uso de marca, um contrato de fornecimento de produtos e um contrato de prestação de serviços. A lei, então, surgiu com o grande objetivo de regulamentar o franchising e fazer com que as marcas se comprometessem com o que estavam vendendo, ofertassem o negócio de forma concreta, para que o franqueado soubesse exatamente o que estava adquirindo.
A atualização da lei de franquias
Com o passar do tempo e a evolução das redes e dos negócios, fez-se necessária uma atualização da lei. A lei veio regulamentar algumas práticas que já eram adotadas pelo mercado e tornar claros entendimentos que, durante anos, causaram interpretações diversas no Judiciário.
O contrato de franquia ainda é atípico, ou seja, a nova lei continua a não fazer menção ao que ele deve ou não conter. Trata-se de uma lei informativa, que determina que o franqueador deve fornecer informações claras, transparentes, sobre o que está vendendo ao franqueado. Além disso, a lei ampliou questões que algumas franqueadoras não deixavam claras na Circular de Oferta de Franquia (COF), o documento inicial ofertado ao franqueado e que elucida as normativas do negócio. “Regras de renovação do contrato, quotas mínimas de compra e outras questões relevantes, que permitem ao franqueado mais clareza na tomada de decisão de aderência ou não àquele sistema, agora são obrigatórias.
Eliminação do vínculo empregatício entre franqueador e franqueado
Outro ponto importante, trazidos pela nova lei, é que ela deixa muito clara a relação de parceria entre o franqueador e sua rede franqueada, eliminando qualquer possibilidade de interpretação errônea sobre a existência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado. Pensar nesse vínculo sempre foi absurdo. Só de saber que o franqueado paga uma taxa para entrar no negócio já é suficiente para entender que não existe uma relação de emprego, afinal, ninguém paga para obter uma vaga. Mas, agora, a lei tornou isso muito claro, já no seu primeiro parágrafo, que diz, em um trecho: ‘sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento’. Ninguém mais pode ir à Justiça requerendo direitos trabalhistas erroneamente.
Destacamos, também, a importância da lei 13.966/19 em vincular o franchising à transferência de know-how. Essa questão é citada na lei por duas vezes: no artigo 1º, o legislador citou que o franqueador autoriza o franqueado a usar sua marca sempre associada ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador (know-how). Já no artigo 2º, inciso XV, pede-se que o franqueador deixe clara a situação do franqueado no término do contrato em relação ao know-how recebido.
Exigência da transferência de know-how
Deixando explícito que o franchising exige transferência de know-how, a lei permitiu que outras modalidades de expansão de negócios – como o licenciamento, por exemplo – saíssem da obscuridade. Até a promulgação da nova lei de franquias, o licenciamento era visto com desconfiança, já que poderia parecer que empresas desejavam burlar a lei de franquias, dando outro nome a essa relação comercial. Mas, existem diferenças significativas entre as duas modalidades.
O licenciamento ocorre quando a licenciadora oferece uma marca e produtos renomados para parceiros que já têm experiência com o cliente. Os licenciados têm total liberdade para definir o layout de suas lojas, bem como a forma de atuar com os clientes, porque não seguem uma padronização, treinamento ou outras particularidades que são características da franquia. Não existe transferência de know-how e, com desvantagem, a carteira de clientes pertence ao licenciado, com a licenciadora tendo pouco ou nenhum acesso e controle sobre dados e números.
É preciso, inclusive, fazer um alerta ao mercado: não se deve acreditar que o licenciamento seja um passo anterior ao da franquia, muito menos que empresas pouco preparadas para o franchising devam adotar o licenciamento, para começar a expansão de suas marcas. São canais distintos. Ambos podem oferecer sucesso, mas é um erro adotar o licenciamento pensando em migrar para a franquia quando se estiver mais estruturado ou para fugir da lei. Isso, inclusive, pode gerar problemas com a Justiça.
É por isso que as empresas que adotam canais de varejo devem contar com profissionais especializados para organizarem seus documentos. Os documentos que regem o sistema de cada franqueadora, por exemplo, devem obrigatoriamente ser elaborados por advogados especializados em franchising, já que a lei tem exigências que precisam ser cumpridas e apenas quem conhece diversas operações e tem experiência mercadológica pode levar segurança jurídica à relação de franquia, protegendo as marcas.
Diferença entre franquia e licenciamento
O mesmo ocorre com licenciamento: essa modalidade não segue a lei de franquias, mas a de propriedade industrial (9.279/96), devendo ter documentos também caracterizados para que as regras se cumpram, garantindo a segurança jurídica para as partes.
Se você quer entender mais sobre as diferenças entre franquia e licenciamento, temos um material completo aqui.
Depois de dois anos da lei, o mercado tem motivos para comemorar?
A nova lei cumpre seu papel. Não existe lei perfeita e essa, claro, poderia ter coberto alguns outros pontos, além de ter até mais rigor em determinados aspectos. Mas, sem dúvida, ela veio ocupar lacunas que tornavam as relações de franquia desatualizadas.
Em relação a franqueados e a quem deseja comprar uma franquia, a lei é importante porque deixou as regras do negócio mais claras e a forma de operar de cada franqueadora, mais transparente.
Já as franqueadoras também podem pensar amplamente nos aspectos do negócio que oferecem, bem como numa seleção mais eficiente de seus franqueados e no próprio treinamento das equipes da franqueadora, especialmente a de expansão. Quem vende a franquia precisa entender profundamente da lei de franquias, dos documentos e regras daquela franqueadora e, assim, comercializar apenas o que será entregue. Fazer promessas que não se cumprirão torna o relacionamento desgastado desde o começo e a chance de a franquia não obter sucesso é grande. Por isso, quanto mais transparência, melhor. E, nesse ponto, a nova lei trouxe muitas contribuições.
Para entender ainda mais sobre a lei de franquias, acesse outros conteúdos sobre o tema aqui.
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