Por Caroline V. de Olim Kerry
Muitas Franqueadoras arrecadam valores de sua Rede de Franquia para constituir um Fundo de Propaganda Institucional. O referido Fundo, em regra, possui a finalidade de investir no marketing institucional da Marca, ou seja, beneficiar a Rede como um todo e não especificamente uma determinada operação.
No mais, é importante esclarecer que esse valor não compõe a receita da Franqueadora. Isso porque, sua atuação é apenas de arrecadar e gerir os valores arrecadados. Portanto, a prestação de contas aos Franqueados da Rede é uma prática fundamental.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em reconhecer a incidência do Imposto sobre os Serviços (ISS) nos Contratos de Franquias, os valores recebidos à título de constituição do Fundo de Propaganda Institucional também passaram a ser tributados.
Dessa forma, independentemente da Franqueadora possuir uma conta em apartado para os valores arrecadados e utilizá-los integralmente dentro do ano fiscal, os municípios estão incidindo a cobrança de ISS de seus contribuintes em face destes valores.
Diante o exposto, um meio de gerir o Fundo de forma moderna e transparente, bem como afastar a incidência do ISS e também possuir eventuais benefícios fiscais, é a constituição da Associação de Rede de Franquia.
A Associação assumiria a arrecadação e a gestão do Fundo de Propaganda e também (i) passaria definir a destinação da verba arrecada dentro dos limites estabelecidos no Contrato de Franquia e no Estatuto Social da Associação; (ii) desenvolveria atividades para fortalecimento da Marca; (iii) atuaria em conjunto com a Franqueadora para contribuir nas questões relativas ao marketing da Rede; (iv) firmaria parceria que beneficiem a Associação e seus Associados, e etc.
Por ser uma entidade civil de fins não econômicos, a Associação possui tratamento diferenciado em termos de tributação, portanto, ela é isenta de CONFINS, CSLL e IRPJ, já com relação ao PIS/PASES este é arbitrado em 1% sobre a folha de funcionários.
Entre as premissas para se constituir a Associação, além de observar e cumprir com todos os preceitos legais e formalidades, ela também deve ser formatada de modo que legitime a representatividade dos Franqueados e amadureça o relacionamento da Rede. Portanto, a participação dos Franqueados em conjunto com a Franqueadora nos órgãos da Associação é essencial.
Por fim, a Franqueadora que desejar constituir uma Associação de Rede de Franquia deve estar ciente de que uma mudança bem sucedida depende de uma comunicação clara e eficaz com todas as partes interessadas e também do desenvolvimento da estratégia ideal levando em consideração o momento que a Rede se encontra. Assim, salientamos a importância de consultar um advogado especializado em franquias e também na constituição de Associação para que ele lhe auxilie nas medidas que se façam necessárias.
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